Lei nº 2.530, de 23/12/1961
Texto Original
Releva penalidades, dispensa multas e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - (Vetado).
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - (Vetado).
§ 4º - (Vetado).
Art. 2º - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 3º - Não será levada à cobrança judicial (Vetado) dívida ativa do Estado inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), cessando o andamento das ações em curso.
Parágrafo único - São considerados definitivamente incobráveis os débitos contraídos para com a Fazenda Pública Estadual, até o valor fixado neste artigo, no período anterior a 31 de dezembro de 1956, arquivando-se os respectivos processos e fazendo-se os cancelamentos nos fichários das repartições arrecadadoras e nos livros da Dívida Ativa.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto