Lei nº 2.530, de 23/12/1961

Texto Original

Releva penalidades, dispensa multas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).

§ 4º - (Vetado).

Art. 2º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 3º - Não será levada à cobrança judicial (Vetado) dívida ativa do Estado inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), cessando o andamento das ações em curso.

Parágrafo único - São considerados definitivamente incobráveis os débitos contraídos para com a Fazenda Pública Estadual, até o valor fixado neste artigo, no período anterior a 31 de dezembro de 1956, arquivando-se os respectivos processos e fazendo-se os cancelamentos nos fichários das repartições arrecadadoras e nos livros da Dívida Ativa.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto