Lei nº 25.297, de 12/06/2025

Texto Original

Acrescenta dispositivos à Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, o seguinte § 4º:

“Art. 6º – (…)

§ 4º – Os auxílios destinados, nos termos desta lei, à promoção da permanência dos alunos na universidade podem ser acumulados com bolsas de extensão, pesquisa, monitoria ou estágio, na forma de regulamento.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 22.570, de 2017, o seguinte § 3º:

“Art. 8º – (…)

§ 3º – As políticas de assistência estudantil de que trata esta lei serão periodicamente avaliadas, com a efetiva participação dos estudantes, quanto a sua efetividade em promover a permanência, nas instituições de educação superior mantidas pelo Estado, de estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas, bem como de estudantes com deficiência e em situação de vulnerabilidade social e econômica.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO