Lei nº 25.295, de 12/06/2025
Texto Original
Altera o art. 8º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O caput e o inciso I do art. 8º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Nas campanhas educativas promovidas pelo poder público sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – a importância da esterilização cirúrgica para o controle reprodutivo e a saúde animal, inclusive como meio de prevenção de câncer em cães e gatos;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO