Lei nº 25.287, de 09/06/2025

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Candeias o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Candeias os seguintes imóveis, situados na Avenida 17 de Dezembro, naquele município, e registrados sob o nº 10.093, no Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Candeias:

I – loja A, com área de 55,61m² (cinquenta e cinco vírgula sessenta e um metros quadrados);

II – loja e saleta com área de 44,13m² (quarenta e quatro vírgula treze metros quadrados).

Parágrafo único – Os imóveis a que se refere o caput destinam-se ao funcionamento de biblioteca municipal.

Art. 2º – Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO