Lei nº 25.282, de 05/06/2025
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a efetivar a adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, nos termos da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e do § 6º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
§ 1º – O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o caput está condicionado ao envio à Secretaria do Tesouro Nacional do pedido de adesão ao Propag.
§ 2º – O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico, relatório contendo todas as informações constantes no pedido de adesão ao Propag e no pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal em até trinta dias contados dos referidos pedidos.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, entre o Estado e a União, contrato de refinanciamento ou aditivo contratual, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
§ 1º – Fica autorizada a vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 156-A e 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República aos contratos de refinanciamento ou aditivos contratuais a que se refere o caput a serem firmados, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações neles assumidas, nos termos do § 4º do art. 167 da mesma Constituição.
§ 2º – As receitas de que tratam os arts. 155, 156-A e 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República permanecem vinculadas aos contratos objeto de refinanciamento de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações neles assumidas, nos termos do § 4º do art. 167 da mesma Constituição e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, por meio dos instrumentos previstos no art. 3º da mesma lei complementar, observada a edição de lei específica nos casos em que a legislação o exigir.
§ 1º – O contrato de refinanciamento ou o aditivo contratual a que se refere o art. 3º poderá ser celebrado, sob condição resolutiva, para viabilizar a redução da dívida consolidada, ainda que pendente a aprovação das leis autorizativas de transferência dos ativos, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
§ 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado decorrentes das transferências de ativos.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, com a devida fundamentação que a caracterize como a mais adequada e desde que instruída com estudo técnico que demonstre a economicidade da alternativa.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção a que se refere o art. 5º, observado o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte anual para o Fundo de Equalização Federativa, previsto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, de acordo com o montante definido na opção a que se refere o art. 5º.
Art. 8º – A adesão ao Propag não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, a que se refere a Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 9º – É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o pagamento das parcelas de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
Art. 10 – Fica instituído, no âmbito do Estado, o Comitê Interinstitucional de Acompanhamento da Execução do Contrato de Adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados.
§ 1º – O comitê a que se refere o caput será composto por:
I – um representante do Ministério Público do Estado;
II – um representante do Tribunal de Justiça do Estado;
III – um representante do Tribunal de Contas do Estado;
IV – um representante da Assembleia Legislativa do Estado;
V – um representante do Poder Executivo Estadual.
§ 2º – O mandato dos membros do comitê a que se refere o caput será de três anos, vedada a recondução.
§ 3º – Os membros do comitê a que se refere o caput atuarão sem percepção de gratificação ou remuneração adicional.
§ 4º – O comitê a que se refere o caput terá acesso a todos os dados, relatórios, contratos e documentos financeiros e patrimoniais relacionados à execução do contrato com a União no âmbito do Propag, ressalvados aqueles que possam impactar negativamente a relação negocial entre as partes e observada a legislação pertinente.
§ 5º – O comitê a que se refere o caput deverá ser formalmente instituído por decreto do Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias após a assinatura do contrato de adesão ao Propag.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO