Lei nº 25.278, de 03/06/2025

Texto Original

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado as rotas turísticas do café de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam reconhecidas como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, as rotas turísticas do café de Minas Gerais.

Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo reconhecer e valorizar bens culturais materiais e imateriais, fomentar o apreço por esses bens e incentivar expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO