Lei nº 25.274, de 02/06/2025
Texto Original
Altera o art. 4º da Lei nº 23.938, de 23 de setembro de 2021, que estabelece princípios, diretrizes e objetivos para as ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os incisos IV e X do art. 4º da Lei nº 23.938, de 23 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso XV a seguir:
“Art. 4º – (…)
IV – integração dos aspectos psicológicos, sociais e espirituais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou pela família;
(…)
X – interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, composta por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, auxiliares ou técnicos de enfermagem, psicólogos, assistentes sociais, fonoaudiólogos, nutricionistas, dentistas, farmacêuticos e terapeutas ocupacionais, conforme cada caso;
(…)
XV – garantia de oferta de cuidados paliativos ao paciente na unidade hospitalar em que tenha recebido atendimento.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO