Lei nº 25.269, de 30/05/2025
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a receber do Município de Divinópolis, mediante dação em pagamento, o imóvel que especifica.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a receber do Município de Divinópolis, mediante dação em pagamento, o imóvel com área de 66.196,90m² (sessenta e seis mil cento e noventa e seis vírgula noventa metros quadrados), situado no lugar denominado Fazenda Pari, naquele município, e registrado sob o nº 843, no Livro 2, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Divinópolis.
§ 1º – A dação em pagamento a que se refere o caput tem por objetivo quitar o débito no valor de R$ 14.381.945,96 (quatorze milhões trezentos e oitenta e um mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), referente ao Convênio Administrativo nº 116/2013, firmado entre o Município de Divinópolis e o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º – O imóvel a que se refere o caput foi avaliado em R$ 117.197.000,00 (cento e dezessete milhões e cento e noventa e sete mil reais), em 5 de maio de 2022.
Art. 2º – A incidência de juros de mora e de correção monetária sobre o débito cessará a partir da assinatura de termo de cessão de posse, em favor do Estado, relativamente ao imóvel a que se refere o caput do art. 1º.
Art. 3º – Será realizada nova avaliação do imóvel a que se refere o caput do art. 1º quando da concretização da dação em pagamento de que trata esta lei.
§ 1º – Caso o valor apurado na avaliação a que se refere o caput seja inferior ao valor atualizado do débito do Município de Divinópolis, a dação em pagamento de que trata esta lei ficará condicionada ao pagamento da quantia faltante em moeda corrente nacional.
§ 2º – Não haverá torna se o valor apurado na avaliação a que se refere o caput superar o valor atualizado do débito do Município de Divinópolis.
Art. 4º – O imóvel a que se refere o caput do art. 1º destinar-se-á à conclusão das obras e à operacionalização do Hospital Regional de Divinópolis, que deverão ocorrer no prazo máximo de cinco anos, sob pena de ressarcimento ao Município de Divinópolis do valor que exceder o débito referente ao Convênio Administrativo nº 116/2013, devidamente corrigido, a partir da data do descumprimento.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA