Lei nº 25.265, de 29/05/2025

Texto Original

Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, que determina a destinação de assentos nos terminais rodoviários localizados no Estado às pessoas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, o seguinte inciso V:

“Art. 1º – (…)

V – a pessoas com neoplasia maligna, nas condições e formas estabelecidas em regulamento.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO