Lei nº 25.265, de 29/05/2025
Texto Original
Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, que determina a destinação de assentos nos terminais rodoviários localizados no Estado às pessoas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, o seguinte inciso V:
“Art. 1º – (…)
V – a pessoas com neoplasia maligna, nas condições e formas estabelecidas em regulamento.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO