Lei nº 25.260, de 29/05/2025
Texto Original
Reconhece o montanhismo como atividade de valor cultural, esportivo e de lazer e dispõe sobre as ações de incentivo à prática do montanhismo no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica reconhecido o montanhismo como atividade de valor cultural, esportivo e de lazer para o Estado que propicia a interação com os ambientes naturais e colabora para sua proteção e conservação, além de promover o desenvolvimento físico, emocional, social e psicológico do ser humano e a melhoria da saúde e da qualidade de vida.
Art. 2º – As ações de incentivo à prática do montanhismo no Estado atenderão ao disposto nesta lei.
Parágrafo único – A implementação das ações de que trata esta lei se dará em consonância com as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, instituídas pela Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e com a política estadual de turismo, instituída pela Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 3º – Para os efeitos desta lei, considera-se montanhismo a atividade esportiva, de lazer e de turismo que se caracteriza pela caminhada ou escalada praticada em ambiente de montanha.
Art. 4º – As ações de incentivo à prática do montanhismo no Estado terão os seguintes objetivos:
I – promover o desenvolvimento da prática do montanhismo em todas os estilos e modalidades, bem como incentivá-la e divulgá-la, em consonância com as diretrizes definidas pelas entidades de administração do desporto competente;
II – mapear as áreas de interesse para a prática do montanhismo no Estado;
III – identificar as condições de acesso às áreas de interesse para a prática de montanhismo;
IV – promover o manejo da visitação em áreas adequadas à prática do montanhismo, de forma a garantir o equilíbrio entre o direito de acesso e a mitigação de impactos;
V – gerar base multidisciplinar de conhecimentos socioecológicos sobre as práticas recreativas em montanhas e torná-la disponível ao público;
VI – fortalecer e apoiar as instituições e organizações da sociedade civil ligadas à prática do montanhismo;
VII – apoiar iniciativas de fomento, desenvolvimento e divulgação da prática do montanhismo em todo o território estadual;
VIII – fomentar a educação ambiental e divulgar as normas e diretrizes para o uso público das unidades de conservação;
IX – estimular a adoção dos padrões e normas de segurança estabelecidos pelos órgãos competentes para a prática do montanhismo;
X – promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação dos profissionais que recepcionam, orientam, preparam e conduzem o turista de forma segura nas atividades de montanhismo;
XI – promover o desenvolvimento da atividade turística nas áreas de interesse da prática do montanhismo, gerando emprego e renda para os residentes das regiões impactadas.
Art. 5º – Nas unidades de conservação abertas à visitação pública, será permitido o montanhismo, observados o plano de manejo e demais regulamentos da unidade de conservação e as normas técnicas pertinentes.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO