Lei nº 25.238, de 09/05/2025

Texto Original

Dispõe sobre a revisão anual do valor dos vencimentos, das funções gratificadas, do adicional de desempenho – ADE – e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente aos anos de 2016 e 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2025, o valor dos vencimentos, das funções gratificadas, do adicional de desempenho – ADE – e dos proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – relativo aos exercícios financeiros de 2015 e 2024, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, correspondente a 16,02% (dezesseis vírgula zero dois por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.

Art. 2º – Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.797,73 (mil setecentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos).

Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, os Anexos I e II da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 4º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo IV da Lei nº 20.227, de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 5º – A revisão dos proventos a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e aos pensionistas que façam jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 6º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 25.238, de 9 de maio de 2025)


“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

Cargo

Código

Quantitativo

Vencimento (em R$)

Procurador-Geral

PGTC

1

29.897,48

Subprocurador-Geral

SPTC

2

27.179,53

Consultor-Geral do Tribunal de Contas

CGTC

1

27.179,53

Assessor

AS

22

27.179,53

Chefe de Gabinete

CG

19

27.179,53

Diretor da Escola de Contas e Capacitação

DIEC

1

27.179,53

Diretor de Comunicação

DICOM

1

27.179,53

Diretor de Segurança Institucional

DISEI

1

27.179,53

Diretor de Tecnologia de Informação

DITI

1

27.179,53

Supervisor de Segurança Institucional

SUSEI

1

18.119,03

Supervisor de Tecnologia da Informação

SUTI

2

18.119,03

Supervisor de Governança e Proteção de Dados

SUGPD

1

18.119,03

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

Espécie-Nível

Pontuação

Vencimento (em R$)

AADM-0

24

22.239,65

AADM-1

14

13.739,91

AADM-2

10

9.814,21

AADM-3

7

6.869,95

AADM-4

5

4.907,10

AADM-5

2

1.962,81

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

II – Quadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

II.1 – Funções Gratificadas com Atribuições Definidas

Função Gratificada – Nível

Quantitativo

Valor (em R$)

Atribuição Básica/Função

FG-1

1

13.351,81

Direção-Geral

FG-2

2

12.138,01

Superintendência

FG-3

15

10.924,21

Direção e Consultor-Geral Adjunto

FG-4

62

6.069,01

Coordenação, Assessoramento e Assessoramento do Diretor-Geral

FG-5

62

3.034,50

Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento e Assessoramento Técnico

II.2 – Funções Gratificadas com Pontuação

Espécie-Nível

Pontuação

Valor (em R$)

FGP-1

36

10.924,21

FGP-2

20

6.069,01

FGP-3

14

4.248,30

FGP-4

10

3.034,50

FGP-5

6

1.820,70

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 25.238, de 9 de maio de 2025)


“ANEXO IV

(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012)

Valor do ponto do Adicional de Desempenho

Cargo

Valor (R$)

Agente de Controle Externo

15,06

Oficial de Controle Externo

Técnico em Segurança do Trabalho

44,10

Analista de Controle Externo

Médico

Redator de Acórdão e Correspondência

Taquígrafo-Redator

Bibliotecário

Psicólogo

Assistente Social

Arquivista

Comunicador Social

Dentista

68,65