Lei nº 25.210, de 09/04/2025
Texto Original
Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 24.031, de 5 de janeiro de 2022, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 24.031, de 5 de janeiro de 2022, o seguinte inciso V:
“Art. 1º – (…)
V – incentivo à criação de base de dados com as notificações de diagnóstico de fibromialgia no Estado e outras informações relativas a essa doença.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO