Lei nº 2.520, de 19/12/1961
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Agrícola Alto Rio Grande, de Lavras.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Cooperativa Agrícola Alto Rio Grande, de Lavras, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, na aquisição que faz a Paulo Modesto de Souza, de imóvel destinado à sua sede e seus serviços, sito na rua Raul Soares, n. 65, na cidade de Lavras, e constituído de prédio e terreno com 518 m².
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto