Lei nº 25.172, de 18/03/2025
Texto Original
Dispõe sobre o banco estadual de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção – OPMs –, para atendimento das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Poder Executivo, em consonância com os programas de saúde do Estado, poderá criar banco estadual de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção – OPMs – destinado a atender, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º – O banco de que trata esta lei poderá, na forma de regulamento, receber doações de OPMs, novos ou usados, de pessoas físicas ou jurídicas, bem como firmar ajustes com órgãos e entidades públicos.
Parágrafo único – Os OPMs doados deverão atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – no que se refere à segurança e à eficácia.
Art. 3º – O fornecimento de OPMs por parte do banco de que trata esta lei às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida observará os fluxos assistenciais dos serviços de habilitação e reabilitação do SUS e as normas do Ministério da Saúde.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO