Lei nº 25.132, de 03/01/2025
Texto Original
Veda a exposição de imagens discriminatórias ou degradantes de mulheres nos banheiros dos estabelecimentos comerciais do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – É vedada a exposição, nos banheiros dos estabelecimentos comerciais localizados no Estado, de imagens discriminatórias ou degradantes de mulheres.
Art. 2º – Qualquer material que viole o disposto nesta lei deverá ser removido dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único – Os procedimentos necessários à aplicação das penalidades a que se refere o caput serão definidos em regulamento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO