Lei nº 25.118, de 27/12/2024
Texto Original
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – a alienar onerosamente o imóvel que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – autorizado a alienar onerosamente o imóvel com área de 1.146m² (mil cento e quarenta e seis metros quadrados), situado na Rua Paquetá, no Centro, no Município de Guanhães, e registrado sob o nº 9.007, a fls. 110v/111 do Livro 3-L, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guanhães.
Parágrafo único – Os recursos provenientes da alienação de que trata o caput serão classificados como receita de capital, em observância ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei poderá, conforme o interesse do DER-MG, ser objeto de venda, dação em pagamento, permuta por outro imóvel, produto ou serviço, dação em garantia de operação financeira ou incorporação para fins de integralização de participação em capital social de empresa pública ou sociedade de economia mista.
Art. 3º – Fica o DER-MG autorizado a destinar o imóvel de que trata esta lei ou o produto de sua alienação à integralização de cotas em fundos de investimento imobiliário ou em fundos de investimento em participação, constituídos na forma da legislação aplicável.
Art. 4º – A alienação do imóvel por meio de incorporação, a que se refere o art. 2º, terá como objetivo a integralização de aumento da participação do DER-MG em capital social de empresa pública ou sociedade de economia mista.
Parágrafo único – Fica assegurado ao DER-MG o direito de reaquisição do imóvel alienado nos termos do caput, em valor a ser apurado quando da reaquisição.
Art. 5º – A alienação de que trata esta lei será precedida de avaliação e licitação na modalidade leilão, atendidas as disposições do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º – O preço mínimo para a alienação do imóvel de que trata esta lei será o valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, permitida a revalidação, uma única vez, por igual período.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO