Lei nº 25.086, de 23/12/2024
Texto Original
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 9.546, de 30 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para o diagnóstico da síndrome de imunodeficiência adquirida, da doença de Chagas, da sífilis e da hepatite B, por todos os estabelecimentos hemoterápicos do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 9.546, de 30 de dezembro de 1987, o seguinte parágrafo único:
“Art. 1º – (…)
Parágrafo único – Os estabelecimentos de que trata o caput disponibilizarão ao doador informações sobre as condições básicas para a doação, a importância de suas respostas na triagem clínica e os riscos de transmissão de doenças infecciosas pela transfusão de sangue.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO