Lei nº 25.083, de 23/12/2024

Texto Original

Dispõe sobre o uso de veículos de apoio a ciclistas nas rodovias do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – É assegurado o uso de veículos de apoio a ciclistas, com finalidade de escolta, nas rodovias do Estado.

§ 1º – O veículo de apoio deverá portar a respectiva permissão para trafegar nas rodovias.

§ 2º – O uso de veículo de apoio a ciclistas independe da existência de acostamento na via.

§ 3º – É proibida a circulação de veículo de apoio pelo acostamento, quando não houver a finalidade de escolta de ciclistas.

Art. 2º – Compete à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET:

I – emitir a permissão aos veículos de apoio a ciclistas, observada a legislação de trânsito vigente;

II – promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas nas rodovias estaduais.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO