Lei nº 25.078, de 20/12/2024

Texto Original

Reconhece no Estado o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica reconhecido no Estado o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas, a que se refere a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 1º – O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.

§ 2º – O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente.

Art. 2º – O Poder Executivo promoverá o conhecimento da população, em especial dos agentes públicos ou de quem desenvolva serviços públicos, sobre a importância do uso do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO