Lei nº 25.077, de 20/12/2024

Texto Original

Acrescenta dispositivos ao art. 1º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, os seguintes inciso IV e parágrafo único:

“Art. 1º – (…)

IV – política de incentivo ao acolhimento sob forma de guarda ou de adoção de crianças e adolescentes.

Parágrafo único – Na política de que trata o inciso IV do caput, constarão ações que incentivem, promovam e priorizem o acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e a adoção de crianças e adolescentes com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, bem como de grupos de irmãos ou de filho ou filha de vítima de homicídio em decorrência de violência doméstica ou de feminicídio.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO