Lei nº 25.073, de 20/12/2024
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em face das garantias por ela oferecidas nas operações de crédito externo a serem celebradas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União em face das garantias por ela oferecidas nas operações de crédito externo a serem celebradas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID –, em moeda estrangeira, até o valor equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos), destinadas ao financiamento do Programa Minas para Resultados: Descarbonização e Resiliência Climática da carteira de crédito do BDMG.
Parágrafo único – Os recursos obtidos nas operações de crédito a que se refere o caput serão aplicados exclusivamente na execução, pelo BDMG, do Programa Minas para Resultados: Descarbonização e Resiliência Climática da carteira de crédito do BDMG.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer à União, a título de contragarantia às operações de crédito de que trata o art. 1º, em observância ao § 4º do art. 167 da Constituição da República:
I – suas cotas da repartição constitucional das receitas tributárias previstas no art. 157 e na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159, ambos da Constituição da República;
II – suas receitas tributárias próprias previstas no art. 155 da Constituição da República.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO