Lei nº 25.063, de 19/12/2024
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Frutal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam desafetados os seguintes trechos de rodovia:
I – o trecho da Rodovia LMG-733 compreendido entre o Km 27,8 e o Km 30,0, no entroncamento com a BR-364, com a extensão de 2,2km (dois vírgula dois quilômetros);
II – o trecho da Rodovia MG-255 compreendido entre o Km 0 e o Km 1,1, com a extensão de 1,1km (um vírgula um quilômetro).
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Frutal as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – As áreas a que se referem o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Frutal e destinam-se à instalação de vias urbanas.
Art. 3º – As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO