Lei nº 25.044, de 06/12/2024
Texto Original
Altera a destinação do imóvel de que trata a Lei nº 16.647, de 5 de janeiro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Andradas o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O imóvel de que trata a Lei nº 16.647, de 5 de janeiro de 2007, passa a destinar-se a atividades de fomento ao cooperativismo e ao associativismo.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no caput.
Art. 2º – O imóvel a que se refere o art. 1º não poderá ser alienado pelo município donatário, nos termos do § 2º do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º – Fica revogado o art. 2º da Lei nº 16.647, de 2007.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO