Lei nº 25.007, de 05/11/2024

Texto Original

Dá nova redação ao caput do art. 6º da Lei nº 11.902, de 5 de setembro de 1995, que cria a Medalha Presidente Juscelino Kubitschek.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O caput do art. 6º da Lei nº 11.902, de 5 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – A concessão da Medalha dar-se-á mediante proposta e deliberação do Conselho Permanente, composto dos seguintes membros:

I – Presidente da Assembleia Legislativa;

II – Presidente do Tribunal de Justiça;

III – Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região;

IV – representante do Governador do Estado;

V – Prefeito Municipal de Diamantina;

VI – Presidente da Casa de Juscelino;

VII – Presidente do Instituto JK;

VIII – membro da família de Juscelino Kubitschek, indicado pelo Presidente da Casa de Juscelino.".

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA