Lei nº 25.006, de 31/10/2024
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itaúna os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itaúna os seguintes imóveis situados na Rua José de Alencar, Bairro Irmãos Auler, naquele município:
I – lote com 200m² (duzentos metros quadrados), registrado sob o nº 6.405, a fls. 5 do Livro 2-AA, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna;
II – lote com 160m² (cento e sessenta metros quadrados), registrado sob o nº 6.406, a fls. 6 do Livro 2-AA, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Parágrafo único – Os imóveis a que se refere o caput destinam-se ao funcionamento de estabelecimento municipal de educação.
Art. 2º – Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO