Lei nº 25.005, de 31/10/2024
Texto Original
Altera a Lei nº 24.134, de 7 de junho de 2022, que dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e de outras formas de violência autoprovocada e na promoção da saúde mental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O inciso IV do art. 2º da Lei nº 24.134, de 7 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso X a seguir:
“Art. 2º – (...)
IV – garantir às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente àquelas com histórico de depressão, ideação suicida, automutilações ou tentativa de suicídio, o acesso a atendimento integral e multidisciplinar de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde;
(...)
X – garantir incentivos para fortalecer, nos municípios, a atenção psicossocial destinada ao atendimento das pessoas com depressão ou tendência suicida.”.
Art. 2º – O inciso IV do art. 3º da Lei nº 24.134, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
IV – integralidade na atenção à saúde dos indivíduos com depressão ou que tenham praticado tentativa de suicídio;”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO