Lei nº 24.995, de 26/09/2024
Texto Original
Dispõe sobre direitos das servidoras civis do Poder Executivo e das militares do Estado relativos à maternidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – As servidoras civis do Poder Executivo e as militares do Estado serão afastadas, a requerimento ou mediante indicação médica, de atividades operacionais ou de locais insalubres de trabalho enquanto durarem a gestação e a lactação.
§ 1º – O afastamento a que se refere o caput será concedido sem prejuízo da percepção do adicional a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.
§ 2º – Durante o período de afastamento de que trata o caput, as servidoras civis e as militares cumprirão suas atividades em locais salubres, exercendo funções que guardem pertinência com as competências ou atribuições de seu posto, graduação ou cargo, sem prejuízo da contagem de tempo e da avaliação de desempenho para fins de movimentação nas respectivas carreiras.
§ 3º – O afastamento durante o período de lactação não excederá o prazo de vinte e quatro meses, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde.
§ 4º – Durante o período a que se refere o § 3º, é garantido o direito de a servidora civil ou a militar lactante realizar intervalos de trinta minutos a cada três horas de trabalho, para que amamente ou realize a coleta do leite materno para fins de estoque.
Art. 2º – Às servidoras afastadas por concessão de licença-maternidade, inclusive nos casos de adoção, é assegurado o direito de, mediante requerimento, gozar integralmente as férias anuais, que terão início no dia seguinte ao término da referida licença, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único – O início do período de férias de servidoras integrantes de carreiras do Quadro de Magistério a que se refere o art. 7º da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e das servidoras ocupantes dos cargos a que se referem os incisos X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, obedecerá ao disposto em regulamento, de forma a atender as peculiaridades das atividades pedagógicas e do calendário escolar.
Art. 3º – Fica revogada a Lei nº 23.576, de 15 de janeiro de 2020.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO