Lei nº 24.994, de 26/09/2024
Texto Original
Determina que as atividades religiosas sejam consideradas atividades essenciais em situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo poder público em razão de ocorrência de desastre, as atividades religiosas de qualquer natureza serão consideradas essenciais.
Parágrafo único – Para o funcionamento das atividades a que se refere o caput, devem ser observadas as normas estabelecidas pelas autoridades competentes.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO