Lei nº 24.966, de 16/09/2024

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Florestal o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Florestal o imóvel com área de 2.146m² (dois mil cento e quarenta e seis metros quadrados), situado naquele município, e registrado sob o nº 41.351, a fls. 80 do Livro 3-AT, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção e ao funcionamento de uma Unidade de Pronto Atendimento.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO