Lei nº 24.964, de 09/09/2024
Texto Original
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Procuradoria-Geral de Justiça, Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça, até o limite de R$71.200.000,00 (setenta e um milhões e duzentos mil reais), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$32.200.000,00 (trinta e dois milhões e duzentos mil reais);
II – Investimentos, até o valor de R$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais);
III – Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$17.000.000,00 (dezessete milhões de reais).
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais);
II – da anulação de dotação orçamentária do grupo de Inversões Financeiras, da fonte de Recursos Ordinários para livre utilização, até o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III – da anulação de dotação orçamentária do grupo Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários para auxílios, até o valor de R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais);
IV – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Procuradoria-Geral de Justiça, até o valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – Investimentos, até o valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o limite de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – Investimentos, até o valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Art. 6º – Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 7º – A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO