Lei nº 2.496, de 05/12/1961

Texto Original

Modifica Nota à Tabela 5, anexa à Lei 1.906, de 23 de janeiro de 1959.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação a Nota à Tabela 5, anexa à lei 1.906, de 23 de janeiro de 1959:

Nota: No Conselho Disciplinar, o Secretário, o Oficial Judiciário e o Contínuo-Servente perceberão, respectivamente, as gratificações anuais de Cr$36.000,00, Cr$14.400,00 e Cr$10.800,00.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

Bilac Pinto