Lei nº 24.937, de 26/07/2024

Texto Original

Dispõe sobre o incentivo à prática de corrida de rua no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O Estado implementará ações para o incentivo à prática de corrida de rua, em consonância com o disposto na Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 2º – Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, o Estado observará as seguintes diretrizes:

I – divulgação da prática de corrida de rua profissional e não profissional;

II – provisão de estrutura adequada, de modo a garantir a segurança dos praticantes de corrida de rua;

III – apoio a organizações esportivas que se dediquem à prática de corrida de rua, independentemente de sua natureza jurídica ou forma de estruturação;

IV – fomento a parcerias entre a administração pública e entidades do setor privado, com vistas a coletar dados que subsidiem a formulação, a gestão e a avaliação das ações de apoio à corrida de rua.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO