Lei nº 24.937, de 26/07/2024
Texto Original
Dispõe sobre o incentivo à prática de corrida de rua no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Estado implementará ações para o incentivo à prática de corrida de rua, em consonância com o disposto na Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 2º – Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, o Estado observará as seguintes diretrizes:
I – divulgação da prática de corrida de rua profissional e não profissional;
II – provisão de estrutura adequada, de modo a garantir a segurança dos praticantes de corrida de rua;
III – apoio a organizações esportivas que se dediquem à prática de corrida de rua, independentemente de sua natureza jurídica ou forma de estruturação;
IV – fomento a parcerias entre a administração pública e entidades do setor privado, com vistas a coletar dados que subsidiem a formulação, a gestão e a avaliação das ações de apoio à corrida de rua.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO