Lei nº 24.909, de 23/07/2024
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Conceição dos Ouros as áreas correspondentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam desafetados os trechos da Rodovia MG-173 compreendidos entre o Km 18,5 e o Km 19,9, com a extensão de 1,4km (um vírgula quatro quilômetro), e entre o Km 21,7 e o Km 23,8, com a extensão de 2,1km (dois vírgula um quilômetros).
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Conceição dos Ouros as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Conceição dos Ouros e destinam-se à instalação de vias urbanas.
Art. 3º – As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.