Lei nº 2.487, de 09/11/1878

Texto Original

Cria o Município do Tremedal.

O Cônego Joaquim José de Santana, Vice-Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu sancionei a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado o Município do Tremedal, composto das freguesias do Tremedal, sua sede, com o nome de Vila da Boa Vista, e da de Lençóis, desmembradas ambas do Município do Rio Pardo.

Art. 2º - Este município, que fará parte da comarca do Rio Pardo e terá todos os ofícios de justiça decretados por Lei, instalar-se-á, quando os seus habitantes construírem, a expensas suas, um edifício com boas acomodações para as sessões do júri e da câmara municipal, cadeia forte e bem arejada, e casa para as aulas de instrução primária de ambos os sexos.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 9 de novembro de 1878.

Joaquim José de Santana - Presidente da Província.