Lei nº 2.486, de 18/11/1961
Texto Atualizado
Dispõe sobre a Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial, de Uberlândia.
(Vide Lei nº 4.569, de 19/9/1967.)
(Vide Lei nº 7.020, de 1/7/1977.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para o funcionamento da Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial de Uberlândia, a que se refere o decreto nº 2.691, de 4 de maio de 1948, ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, a que se refere a Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:
1 - Diretor, padrão I-65;
1 - Orientador de Cursos Vocacionais, padrão I-57;
1 - Orientador de Cursos de Aprendizagem Industrial, padrão I-57;
1 - Administrador, padrão I-57.
Art. 2º - Ainda para os efeitos do disposto no artigo anterior, ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, a que se refere a Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:
1 - Médico, padrão I-57;
1 - Dentista, padrão I-57;
14 - Professor, padrão I-37;
4 - Assistente Social, padrão I-37;
1 - Assistente de Contabilidade, padrão I-37;
1 - Secretário, padrão I-37;
7 - Mestre, padrão I-33;
14 - Auxiliar de Mestre, padrão I-15;
8 - Auxiliar de Administração, padrão I-15;
2 - Enfermeiro, padrão I-15;
1 - Zelador, padrão I-15;
1 - Almoxarife, padrão I-15;
4 - Inspetor de alunos, padrão I-5;
1 - Auxiliar de almoxarife, padrão I-2.
Art. 3º - Os cargos isolados mencionados no art. 2º desta lei, serão providos mediante provas de suficiência e habilitação dos candidatos, na conformidade de normas expedidas pelo Departamento de Administração Geral.
Art. 4º - Para atender à despesa decorrente da presente lei, fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o crédito especial de Cr$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil cruzeiros) podendo o Executivo realizar, para esse fim, as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Paulo Salvo
Bilac Pinto
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Data da última atualização: 26/10/2005.