Lei nº 2.486, de 18/11/1961

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial, de Uberlândia.

(Vide Lei nº 4.569, de 19/9/1967.)

(Vide Lei nº 7.020, de 1/7/1977.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para o funcionamento da Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial de Uberlândia, a que se refere o decreto nº 2.691, de 4 de maio de 1948, ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, a que se refere a Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:

1 - Diretor, padrão I-65;

1 - Orientador de Cursos Vocacionais, padrão I-57;

1 - Orientador de Cursos de Aprendizagem Industrial, padrão I-57;

1 - Administrador, padrão I-57.

Art. 2º - Ainda para os efeitos do disposto no artigo anterior, ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, a que se refere a Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:

1 - Médico, padrão I-57;

1 - Dentista, padrão I-57;

14 - Professor, padrão I-37;

4 - Assistente Social, padrão I-37;

1 - Assistente de Contabilidade, padrão I-37;

1 - Secretário, padrão I-37;

7 - Mestre, padrão I-33;

14 - Auxiliar de Mestre, padrão I-15;

8 - Auxiliar de Administração, padrão I-15;

2 - Enfermeiro, padrão I-15;

1 - Zelador, padrão I-15;

1 - Almoxarife, padrão I-15;

4 - Inspetor de alunos, padrão I-5;

1 - Auxiliar de almoxarife, padrão I-2.

Art. 3º - Os cargos isolados mencionados no art. 2º desta lei, serão providos mediante provas de suficiência e habilitação dos candidatos, na conformidade de normas expedidas pelo Departamento de Administração Geral.

Art. 4º - Para atender à despesa decorrente da presente lei, fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o crédito especial de Cr$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil cruzeiros) podendo o Executivo realizar, para esse fim, as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Salvo

Bilac Pinto

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Data da última atualização: 26/10/2005.