Lei nº 24.843, de 27/06/2024
Texto Original
Acrescenta incisos ao art. 2º da Lei nº 24.333, de 25 de maio de 2023, que dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 24.333, de 25 de maio de 2023, os seguintes incisos VI a VIII:
“Art. 2º – (…)
VI – difundir informações sobre as doenças mais prevalentes entre as mulheres e as formas de prevenção dessas doenças;
VII – orientar as mulheres sobre a existência de ações de planejamento familiar no Sistema Único de Saúde – SUS;
VIII – divulgar os serviços de atenção, no âmbito do SUS, voltados às pessoas em situação de violência sexual.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO