Lei nº 24.843, de 27/06/2024

Texto Original

Acrescenta incisos ao art. 2º da Lei nº 24.333, de 25 de maio de 2023, que dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 24.333, de 25 de maio de 2023, os seguintes incisos VI a VIII:

“Art. 2º – (…)

VI – difundir informações sobre as doenças mais prevalentes entre as mulheres e as formas de prevenção dessas doenças;

VII – orientar as mulheres sobre a existência de ações de planejamento familiar no Sistema Único de Saúde – SUS;

VIII – divulgar os serviços de atenção, no âmbito do SUS, voltados às pessoas em situação de violência sexual.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO