Lei nº 24.814, de 13/06/2024
Texto Original
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a cavalgada tradicional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a cavalgada tradicional.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, a cavalgada tradicional é aquela associada a manifestações e expressões culturais, artísticas, devocionais e esportivas que contenham referência à identidade, à ação e à memória do povo mineiro.
Parágrafo único – São também consideradas cavalgadas tradicionais as iniciativas coletivas relacionadas ao andar a cavalo que estejam associadas a:
I – eventos equestres artísticos e culturais;
II – práticas desportivas formais e não formais;
III – atividades de lazer, socialização e turismo;
IV – atividades de trabalho colaborativo.
Art. 3º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 4º – O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (…)
Parágrafo único – O recolhimento previsto no caput será realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que encaminhará o animal para o município, que fica responsável pelo atendimento médico veterinário quando necessário, assumindo seu cuidado e sua destinação.”.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO