Lei nº 2.473, de 27/10/1961 (Revogada)

Texto Original

Institui pensão especial para o servidor público estadual.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A família do servidor que falecer em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções é assegurada pensão na base do vencimento ou remuneração que percebia à época do evento.

§ 1º - Considera-se acidente, para os efeitos desta lei, o evento danoso que tiver como causa imediata ou mediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função.

§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

§ 3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de suspensão da autoridade responsável pela sua instauração, salvo se prorrogado quando as circunstâncias o exigirem.

§ 4º - A pensão especial será paga sem prejuízo da que, a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, couber a família do servidor falecido.

Art. 2º - A pensão será concedida à viúva, durante a viuvez, e aos filhos, metade àquela e metade a estes; na falta de filhos, integralmente à viúva, e, na falta desta, aos filhos, em partes iguais.

§ 1º - Terá direito à pensão a viúva desquitada ou separada que não haja dado causa ao desquite ou à separação.

§ 2º - Perderá direito à pensão referida nesta lei a filha que casar ou o filho que atingir a maioridade, casar ou possuir provenientes de seu trabalho.

Art. 3º - Compete à Secretaria das Finanças autorizar a pensão especial, expedir os títulos de pensionistas e efetuar o pagamento dos benefícios.

Art. 4º - A despesa decorrente da pensão especial correrá por conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas.

Art. 5º - Os efeitos desta lei abrangem todos os servidores públicos estaduais, inclusive o dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

Paulo Salvo

Paulo Campos Guimarães, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Adhemar Resende Andrade

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende