Lei nº 2.471, de 23/10/1961
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a encampar o trecho de estrada Fazenda do Paiol até à BR-31.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a encampar o trecho de estrada da Fazenda do Paiol (estrada Ponte Nova-Rio Casca), via Jatiboca, que passa pela cidade de Santo Antônio do Grama e segue a direção de Abre Campo até à BR-31.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência em Belo Horizonte aos 23 de outubro de 1961.
O Presidente, (a.) Manoel Taveira
O 1º Secretário, (a.) José Fernandes Filho
O 2º Secretário, (a.) Godofredo Prata