Lei nº 247, de 20/07/1843

Texto Original

Carta de Lei que fixa os limites de alguns Distritos e cria três Paróquias e dois Distritos, suprimindo o Curato de Missões do Morrinhos, e contendo outras alterações de limites de Paróquias, e Distritos, como nela se declara.

Francisco José de Souza Soares D’Andréa, Tenente General Graduado, Presidente, e, Comandante das Forças da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte.

Art. 1º - Os atuais Distritos das Paróquias de Baependi, Pouso Alto, Capivari, Espírito Santo, Carmo, Rio Verde, e São Tomé das Letras do Termo da Vila de Baependi ficam divididos pelos atuais limites das mesmas Paróquias, sendo o Rio Verde a divisa entre as Paróquias, e Distritos do Baependi e do Carmo.

Art. 2º - O Distrito do Favacho do mesmo Termo fica dividido do Distrito de São Tomé pelos atuais limites da Aplicação da Capela do Favacho.

Art. 3º - Ficam desmembrados da Paróquia, o Termo da Aiuruoca, e pertencendo à Paróquia, Distrito, e Termo de Baependi todos os moradores da Lage, e do Chapão da Aplicação da Lagoa, sendo nesta parte os limites das Paróquias, e Termos da Aiuruoca, e Baependi pela Serra da Lage até os atuais limites.

Art. 4º - É elevado à distrito de Paz o Curato do Anta da Freguesia da Ponte Nova do Município de Mariana, tendo por limites os mesmos do Curato.

Art. 5º - Os limites da Paróquia de São João Nepomuceno do Município de Lavras decretada pela Lei Provincial nº 209 art. 1º, § 11, são os mesmos da Aplicação e Distrito respectivo.

Art. 6º - Fica criado um Distrito de Paz na Freguesia de Santana no Município do Uberaba denominado Brejo Alegre.

Art. 7º - O Presidente da Província marcará as divisas que julgar convenientes, ouvindo a respectiva Câmara.

Art. 8º - Fica aprovada a divisa da Paróquia do Espírito Santo dos Cumquibus, Município de Baependi, feita pelo Governo Provincial por Portaria de 21 de janeiro de 1812 em virtude do Art. 1º, § 10, da lei nº 209, que será inserida no Livro da Lei Mineira.

Art. 9º - Fica elevada a Paróquia a Aplicação de São Domingos da Prata no Município de Santa Bárbara.

Art. 10 - As divisas desta Paróquia são as mesmas da Aplicação.

Art. 11 - É elevada a Paróquia a Capela de Nossa Senhora da Glória da Freguesia do Presídio.

Art. 12 - Esta Paróquia compreenderá os Curatos de São Paulo, o Patrocínio, dividindo-se da do Presídio pelo Alto da Serra, e da de Arrepiados pelo Alto da Serra do Batatal, compreendendo todas as vertentes destas Serras até as extremas das Províncias do Espírito Santo, e Rio de Janeiro.

Art. 13 - É elevada a Paróquia a Capela de São Francisco das Chagas do Monte Alegre, desmembrando-se da Freguesia de Morrinhos.

Art. 14 - Os limites desta Paróquia são os mesmos da Aplicação.

Art. 15 - A sede da Freguesia da Conceição no Município de São João del-Rei é transferida da Capela do Nazareth para o Arraial da Conceição.

Art. 16 - Os moradores das Paróquias criadas por esta Lei são obrigados a construir a expensas suas as Igrejas Matrizes, e paramentá-las com os ornamentos, e alfaias necessárias para a decente celebração dos Ofícios Divinos, ouvido o Ordinário nesta parte.

Art. 17 - Fica suprimido o Curato de Missões na Paróquia de Morrinhos no Termo do Uberaba, ficando nesta parte revogado o § 14 do Art. 1º, da Lei nº 216.

Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Governo da Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 20 de julho de 1843.

Francisco José de Souza Soares de Andréa - Presidente da Província de Minas Gerais.