Lei nº 2.467, de 13/10/1961
Texto Original
Dá a denominação de “Manuel Felisberto Pereira Alvim” às Escolas Reunidas do Distrito de Chalé, Município de Lajinha.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As Escolas Reunidas do Distrito de Chalé, Município de Lajinha, ficam denominadas “Escolas Reunidas Manuel Felisberto Pereira Alvim”.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Edgar de Godoy da Matta Machado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação