Lei nº 24.667, de 10/01/2024
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mateus Leme o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mateus Leme o imóvel com área de 400m² (quatrocentos metros quadrados), situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, naquele município, e registrado sob o nº 4.773, a fls. 76 do Livro 2-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mateus Leme.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento do Centro de Especialidades Médicas.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO