Lei nº 2.464, de 21/10/1878
Texto Original
Eleva à categoria de freguesia o distrito policial da Conceição das Alagoas, e marca-lhe as respectivas divisas.
O Conselheiro Francisco de Paula da Silveira Lobo, Senador do Império e Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - O distrito policial da Conceição das Alagoas, de Uberaba, fica elevado à freguesia com o mesmo nome e seguintes divisas: começando do Rio Grande, na barra do Buriti, por este acima até à barra do Córrego dos Moreiras, por este acima até à sua nascente, desta em rumo direito à cabeceira do Córrego das Perobas, por este abaixo até ao Rio Uberaba, procurando depois a barra do Ribeirão Maria Rosa, seguindo daí à sua cabeceira, desta em rumo direito à nascente do Córrego da Fazendinha, por este abaixo até à capoeira abaixo da Fazendinha, desta em rumo direito ao Córrego do Taquarí, por este abaixo até ao Ribeirão Bagagem, por este abaixo até ao Rio Grande, e daí acima até aonde teve seu começo.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 21 de outubro de 1878.
Francisco de Paula da Silveira Lobo - Presidente da Província.