Lei nº 2.461, de 09/10/1961
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao “Tupinambás Futebol Club”, da cidade de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, até o limite de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), ao “Tupinambás Futebol Club”, da cidade de Juiz de Fora, para aquisição de sua sede social, que será o imóvel constituído pelo primeiro andar abaixo do pavimento térreo, do edifício São Sebastião, sito na rua Halfeld, 675, esquina coma Praça João Pessoa com mais uma testada de dez (10) metros e vinte (20) centímetros para uma galeria que alcança a rua Barão de São João Nepomuceno, na cidade de Juiz de Fora, adquirido dos Srs. Fransico Queiroz Caputo e Ari Halfeld e sua mulher, D. Carmem Halfeld.
Art. 2º - O imposto tornar-se-á devido ao Estado, com multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, se se der ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei, ou se a sede do club ali não se instalar no prazo de dois anos.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto