Lei nº 2.458, de 05/10/1961

Texto Original

Altera a redação dos arts. 2º, da Lei n. 1.178, de 15 de dezembro de 1954, e 77, da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica revogada, a partir da vigência do art. 59, da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959, a expressão “até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)", constante dos arts. 2º, da Lei n. 1.178, de 15 de dezembro de 1954, e 77, da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958.

Art. 2º - (Vetado).

Art. 3º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

Paulo Salvo

Edgar Godoy da Matta Machado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Rondon Pacheco, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação e Obras Públicas

Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende