Lei nº 24.557, de 10/11/2023
Texto Original
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a tradição doceira do Distrito de São Bartolomeu, no Município de Ouro Preto.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a tradição doceira do Distrito de São Bartolomeu, no Município de Ouro Preto.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo reconhecer e valorizar bens culturais materiais e imateriais, fomentar o apreço por esses bens e incentivar expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA