Lei nº 24.507, de 16/10/2023

Texto Original

Dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, analfabeto, doente ou aquele em estado de vulnerabilidade, contra publicidade, oferta e contratação abusivas de produto, serviço ou crédito bancário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, o analfabeto, o doente ou aquele em estado de vulnerabilidade, contra publicidade, oferta e contratação abusivas de produto, serviço ou crédito bancário.

Parágrafo único – Incluem-se entre os beneficiários desta lei:

I – aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – e de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

II – servidores públicos civis ou militares.

Art. 2º – Ficam sujeitos às normas desta lei os seguintes operadores de crédito:

I – instituições financeiras;

II – correspondentes bancários;

III – sociedades de arrendamento mercantil;

IV – operadoras de cartão de crédito.

Art. 3º – É vedado assediar ou pressionar o consumidor beneficiário desta lei para que contrate o fornecimento de produto, serviço ou crédito bancário.

Art. 4º – A realização de publicidade e oferta de contratação de empréstimo, crédito consignado e negócios similares por meio de mídia impressa, eletrônica ou digital conterá, de forma clara e precisa, informações ao consumidor sobre:

I – risco do superendividamento;

II – comprometimento da renda;

III – impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício;

IV – limite de crédito;

V – utilização consciente do crédito.

Parágrafo único – Os contratos de empréstimo de qualquer natureza celebrados entre instituições financeiras e aposentados e pensionistas mencionarão todos os encargos, tributos, juros cobrados, multas e custo efetivo.

Art. 5º – Fica vedado aos operadores de crédito celebrar contratos de empréstimo, crédito consignado e negócios similares, bem como comercializar produtos ou serviços vinculados, que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários desta lei.

§ 1º – Para fins de celebração de contratos de empréstimo, crédito consignado e negócios similares, não será aceita como meio de prova de ocorrência autorização dada por ligação telefônica ou por aplicativo de troca de mensagens, sendo necessária a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade.

§ 2º – Os operadores de crédito poderão celebrar contrato de empréstimo, crédito consignado e negócios similares por meio digital, desde que a operação seja realizada por meio de aplicativo do operador de crédito, mediante a utilização de senha eletrônica por parte do consumidor.

§ 3º – Na hipótese do § 2º, o operador de crédito contratado fica obrigado a enviar as condições do contrato por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o acompanhamento por parte do consumidor dos termos contratuais, podendo o consumidor desistir da contratação em até sete dias após o recebimento do contrato.

§ 4º – VETADO

Art. 6º – VETADO

Art. 7º – Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, o infrator será penalizado conforme os arts. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sem prejuízo de eventuais responsabilidades de natureza civil e penal.

§ 1º – O montante da multa será determinado conforme o disposto no parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

§ 2º – VETADO

§ 3º – VETADO

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO