Lei nº 2.448, de 20/09/1961

Texto Original

Dá denominação de “Governador Bias Fortes” a Grupo Escolar da cidade de Ponte Nova.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica denominado “Governador Bias Fortes” o Grupo Escolar criado pelo Governo do Estado, na cidade de Ponte Nova, pelo Decreto n. 5.864, de 24 de agosto de 1960.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oscar Dias Corrêa