Lei nº 2.440, de 22/08/1961
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a instituir o Fundo Estadual do Ensino Médio.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado ao criar o Fundo Estadual do Ensino Médio (F.E.E.M.), destinado a ampliar e melhorar o sistema escolar do ensino de grau médio secundário, normal, comercial, industrial e agrícola do Estado.
§ 1º - O Fundo constitui-se dos seguintes recursos além de auxílios e subvenções previstos em lei:
I - dotação orçamentária nunca inferior a 1% (um por cento) da quota destinada à educação e cultura;
II - renda proveniente dos tributos estaduais que para esse fim vierem a ser criados;
III - juros dos depósitos bancários do Fundo.
§ 2º - Os recursos destinados ao Fundo Estadual do Ensino Médio serão automaticamente, registrados pelo Tribunal de Contas do Estado e depositados pela Secretaria das Finanças, em conta especial, à ordem da Secretaria da Educação, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou em outro estabelecimento de crédito de que o Estado participe em caráter majoritário.
Art. 2º - O Fundo Estadual do Ensino Médio será aplicado em:
I - concessão de bolsas de estudos aos alunos mais capazes, mediante seleção dentre os necessitados;
II - contribuição, mediante convênio, a estabelecimento de ensino de grau médio, para sua manutenção, suplementação de remuneração de professores, obras de construção, ampliação e reforma, bem como equipamentos;
III - contribuição, mediante convênio, a entidades públicas ou de direito privado, que se destinem a promover o aperfeiçoamento e a difusão do ensino de grau médio.
Art. 3º - Além das exigências regulamentares e das que forem estabelecidas em convênio, na execução desta lei observar-se-ão as seguintes condições:
I - a despesa anual em bolsas de estudos, que serão distribuídas proporcionalmente à população de cada município, observados os limites das deficiências locais, não poderá exceder de 60% (sessenta por cento) da dotação anual do Fundo Estadual de Ensino Médio;
II - quando a subvenção for destinada à manutenção do estabelecimento, parte dela será obrigatoriamente aplicada na suplementação de remuneração de professores;
III - dos convênios constarão cláusulas que definam, como ilícito, qualquer lucro, da diretoria ou de terceiros, com o auxílio destinado a obras;
IV - para os estabelecimentos sem fim lucrativo, o auxílio destinado a obras não estará sujeito às exigências das cláusulas a que se refere o número III deste artigo, desde que seus estatutos garantam, no caso de extinção, sua transferência para outro estabelecimento de ensino, de igual finalidade.
Art. 4º - O Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto
Oscar Dias Corrêa