Lei nº 24.396, de 13/07/2023

Texto Original

Dispõe sobre a política estadual do biogás e do biometano.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A política estadual do biogás e do biometano obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I – cadeia produtiva do biogás e do biometano o conjunto de atividades, empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam produtos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos sólidos e efluentes;

II – resíduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semissólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, inclusive os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água;

III – efluentes os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos;

IV – biodigestão a transformação de matéria orgânica em novos produtos por meio do processo de decomposição anaeróbia;

V – biogás o gás bruto obtido da decomposição biológica de resíduos orgânicos;

VI – biometano o biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;

VII – cadeia produtiva integrada a relação entre o produtor rural integrado e a agroindústria integradora, nos termos da Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016.

Art. 3º – São objetivos da política estadual do biogás e do biometano:

I – incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do biogás e do biometano na matriz energética estadual;

II – promover a sinergia entre a gestão eficiente dos resíduos sólidos e a geração de energias renováveis;

III – promover o enfrentamento das mudanças climáticas;

IV – promover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de biogás e de biometano, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

V – estabelecer regras e instrumentos de organização para auxiliar a cadeia produtiva do biogás e do biometano;

VI – promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do biogás e do biometano.

VII – apoiar e fomentar a cadeia produtiva do biogás e do biometano no Estado;

VIII – atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização de biogás e de biometano.

Art. 4º – Para a consecução dos objetivos de que trata esta lei, o poder público promoverá, entre outras, as seguintes ações:

I – o incentivo ao aproveitamento de resíduos orgânicos para produção de biogás;

II – o incentivo ao uso de biometano nos serviços de transporte público.

Art. 5º – Os membros de uma cadeia produtiva integrada obedecerão ao disposto na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009.

Parágrafo único – A destinação ou transferência de resíduos e efluentes de um empreendimento para outro, para a biodigestão, com a finalidade de gerar biogás ou biometano, será licenciada e realizada conforme os parâmetros definidos na legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver disposto em regulamento.

Art. 6º – As atividades de transferência e de transporte de resíduos e efluentes, as de produção de biogás e de biometano e as de geração de energia elétrica a partir do biogás serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.

Art. 7º – As operações de produção e comercialização de biogás e de biometano serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstas na legislação federal e estadual.

Art. 8º – Os empreendimentos e os arranjos produtivos que se enquadrarem nas disposições de que trata esta lei, inclusive nas modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser, na forma de regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica – EBT –, nos termos da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008.

Parágrafo único – São aplicáveis, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas de que trata a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os preceitos das Lei Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 13 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

Deputada Leninha – 1º-Vice-Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário